As questões abaixo foram elaboradas por equipe
do Ministério da Cultura para responder a perguntas mais frequentemente
recebidas pelos técnicos do MinC.
Que tipo de apoio posso obter
do Ministério da Cultura?
A Lei Federal de Incentivo à Cultura (8.313/91) instituiu,
por meio do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC,
os mecanismos de financiamento do Fundo Nacional de Cultura (FNC)
e do Mecenato. O FNC possibilita ao Ministério da Cultura
investir diretamente nos projetos culturais aprovados por este,
mediante a celebração de convênios
e outros instrumentos similares, tais como os programas de intercâmbio
cultural. Já no Mecenato, o proponente pode obter apoio
de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, através
de doação ou patrocínio, para a execução
do seu projeto cultural, desde que este seja aprovado pelo Ministério
da Cultura. Aos doadores ou patrocinadores é permitido,
por sua vez, deduzir do imposto de renda (IR) devido o valor repassado,
de acordo com os percentuais estabelecidos pela Lei 8.313/91,
e obedecendo aos limites estabelecidos pela legislação
do IR.
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Como posso participar dos programas de intercâmbio
realizados pela Secretaria de Incentivo e Fomento à Cultura
(SEFIC)?
Tais programas são realizados pela SEFIC por meio de edital
público. Podem deles participar artistas, técnicos
e estudiosos da cultura brasileira - brasileiros, natos ou naturalizados,
e estrangeiros com residência permanente no Brasil. Os pedidos
de inscrição podem ser apresentados por pessoa física,
grupo ou entidade cultural privada e sem finalidade lucrativa.
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E em relação aos convênios?
A Secretaria de Incentivo e Fomento à Cultura/SEFIC atualmente
não realiza convênios por meio de edital. Se uma
instituição tiver um projeto cultural que não
se enquadre em programas específicos divulgados através
de edital por outras secretarias e entidades vinculadas ao Ministério
da Cultura, poderá apresentá-lo à SEFIC para
obter financiamento mediante a celebração de convênio.
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Tenho um projeto cultural e desejo obter
apoio do Ministério da Cultura. Como devo proceder?
Para obter apoio a um projeto cultural através dos mecanismos
do PRONAC, é necessária antes a aprovação
do Ministério da Cultura. Antes de encaminhar o projeto,
deve-se observar em qual mecanismo de financiamento ele se encaixa
(FNC ou Mecenato), ou se poderia ser enviado a programas específicos
divulgados através de edital pelas secretarias e entidades
vinculadas ao ministério. A análise será
feita mediante a apresentação em formulário-padrão
do respectivo mecanismo de financiamento, do Plano Básico
de Divulgação e do termo de responsabilidade, impressos
na página Apoio à Cultura, preenchidos,
assinados e acompanhados da documentação exigida.
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Quem pode apresentar projetos ao Ministério
da Cultura?
No caso do FNC, o apoio só pode ser solicitado por instituições
públicas (prefeituras, autarquias, fundações
etc), ou privadas sem fins lucrativos (institutos, ONGs, OSCIPs,
fundações particulares etc), de natureza cultural
(Decreto 5.761/2006, art. 10, inciso I). Empresas ou quaisquer
entidades com fins lucrativos e pessoas físicas não
podem ter projetos financiados através de convênio.
Já o apoio pelo Mecenato pode ser solicitado por pessoas
físicas que tenham atuação na área
cultural, pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos
(ONGs, OSCIPs, empresas, associações, cooperativas
etc), de natureza cultural, e fundações
públicas.
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Qualquer tipo de projeto cultural pode ser
entregue na Secretaria de Incentivo e Fomento à Cultura
(SEFIC), independente da área?
Não. No caso dos projetos do mecanismo de financiamento
Mecenato, a SEFIC recebe os enquadrados nas áreas
de Artes Cênicas, Música, Patrimônio Cultural,
Artes Visuais, Humanidades e Artes Integradas (que abrangem mais
de uma área). Os da área Audiovisual, ou de Artes
Integradas, que incluam a Audiovisual, devem ser encaminhados
à Secretaria do Audiovisual (SAV) ou à
Agência Nacional de Cinema (Ancine). Os
projetos a serem financiados através de convênio
seguem a mesma orientação, com uma ressalva: com
exceção dos enquadrados como Audiovisual, que devem
ser encaminhados à SAV ou a Ancine,
tudo o que, dentro das demais áreas, for considerado como
Cultura Popular, deve ser enviado à Secretaria
de Identidade e Diversidade Cultural (SID).
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Qual o prazo para a entrega de projetos
na SEFIC? Onde ela deve ser feita?
Todos os projetos culturais encaminhados ao Ministério
da Cultura, independente do mecanismo de financiamento e da secretaria,
devem ser apresentados com pelo menos 90 dias de antecedência
da data prevista para o início da execução.
Quem desejar entregá-lo pessoalmente poderá se dirigir,
atualmente, à Avenida W3 Sul, CRS 502 bloco B, n 3, 08/12,
Brasília/DF, onde a SEFIC está
temporariamente instalada. O endereço para envio por correspondência
é Secretaria de Incentivo e Fomento à Cultura,
caixa postal 8606 - CEP: 70.312-970 – Brasília/DF.
Há ainda a opção de entregar o projeto em
uma das representações regionais do ministério.
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Que documentos são necessários
para a apresentação de projetos?
A documentação exigida pode ser consultada no link
"Documentos Obrigatórios" da página Apoio
à Cultura.
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Qual o limite de projetos e orçamento
por proponente?
Atualmente não há um limite de projetos por proponente.
Em relação ao Mecenato, há apenas uma determinação
da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC)
no que diz respeito ao orçamento dos projetos apresentados
por pessoa física. Para esses proponentes, o orçamento
ou o somatório dos orçamentos apresentados é
limitado a mil salários mínimos, com exceção
dos casos de restauração ou recuperação
de bens tombados.
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Em que momento o proponente deve apresentar
ao Ministério da Cultura as certidões negativas?
A Documentação Obrigatória do proponente
e do projeto deverá ser encaminhada junto com os formulários
devidamente preenchidos e assinados. A não apresentação
completa da documentação invibializará a
tramitação do projeto.
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No caso do Mecenato, quando o proponente
está autorizado a dar início à captação
de recursos?
O proponente só está autorizado a dar início
à captação de recurso após a publicação,
no Diário Oficial da União da portaria ministerial
de aprovação do projeto, quando passará então
à condição de beneficiário. Na portaria
constarão os seguintes dados:
- nº do PRONAC;
- nome do projeto;
- nome do beneficiário;
- número do CNPJ/CPF;
- valor incentivado;
- período de captação
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Podem-se alterar itens do projeto na planilha
financeira após a aprovação pelo Ministério
da Cultura?
Toda alteração que se pretenda fazer no orçamento
aprovado deve ser submetida antecipadamente ao ministério
para avaliação. |
Quais os procedimentos necessários
para a captação de recursos?
Antes do início da captação é imprescindível
a abertura da conta corrente vinculada ao projeto, pois toda movimentação
de recursos captados deverá ser efetuada nela. A cada depósito
efetuado pelo incentivador, o beneficiário deverá
emitir o recibo de Mecenato, observando o enquadramento do projeto
constante da portaria de aprovação (se artigo 18
ou 26 da Lei nº 8313/91). Ele deverá ser emitido em
três vias: uma para o incentivador, outra para o Ministério
da Cultura, no prazo de cinco dias contados da data de depósito,
e a terceira para o beneficiário, que deverá guardá-la
por até cinco anos, após a aprovação
das contas. |
Contrato de incentivo é o mesmo que
captação efetivada?
Não, o contrato indica uma intenção de incentivo.
A captação ocorre somente com o depósito
na conta do projeto.
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Como posso obter o recibo do Mecenato?
Os formulários para prestação de contas,
inclusive os recibos de Mecenato, são enviados ao beneficiário
após a publicação da aprovação
do projeto no Diário Oficial da União. Os mesmos
poderão ser obtidos na página Apoio à
Cultura.
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Quando a conta corrente deve ser aberta?
Pode ser em qualquer banco?
Quando do encaminhamento do projeto para análise do Ministério,
o proponente deve indicar no Formulário em qual agência
do Banco do Brasil gostaria que fosse aberta uma conta. Quando
o proponente acertar investimento com algum patrocinador ou doador
para seu projeto aprovado, deve solicitar ao Ministério
a abertura de uma conta para depósito. Esta é a
conta bloqueada-vinculada e serve apenas para depósito.
Quando na conta já estiverem depositados pelo menos 20%
do valor do orçamento do projeto, o proponente deve enviar
nova comunicação ao Ministério solicitando
a abertura de uma outra conta, que será a de livre movimentação.
É por essa que será exercida a execução
do projeto. As contas devem ser sempre em agência do Banco
do Brasil.
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A partir de quando a conta pode ser movimentada?
No Mecenato, a conta só poderá ser movimentada após
a captação ter atingido, no mínimo, 20% do
valor aprovado para a execução do projeto. A liberação
será efetuada pela Secretaria de Incentivo e Fomento à
Cultura (SEFIC) mediante solicitação do proponente,
que deverá anexar a cópia do extrato bancário
ao pedido. Já no convênio, a movimentação
poderá ocorrer assim que o Ministério da Cultura
repassar os recursos.
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No caso do Mecenato, o proponente pode realizar,
com recursos próprios, despesas referentes ao projeto após
a sua aprovação, porém, antes de receber
a captação?
Sim, desde que não pretenda se ressarcir quando da liberação
da conta. Se o quiser, existem normas a serem seguidas. São
aceitas como despesas efetivas do projeto as realizadas em conformidade
com o orçamento aprovado e no período autorizado
a executar.
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Como o proponente pode ser ressarcido dos
gastos efetuados antes da captação de recursos?
Os ressarcimentos somente serão aceitos em situações
extraordinárias, e desde que a despesa seja realizada no
período estabelecido pelo Ministério da Cultura
(ver portaria de aprovação ou prorrogação
do projeto). Para tanto devem ser apresentados todos os comprovantes
de realização de despesas (notas Fiscais ou recibos)
compatíveis com o orçamento aprovado, bem como os
comprovantes do efetivo pagamento das despesas (cópias
dos extratos bancários da conta corrente em que foram movimentados
os recursos utilizados na antecipação do pagamento).
O procedimento deve ser o mesmo com os impostos incidentes na
emissão dos comprovantes de despesas e respectivos pagamentos.
Na prestação de conta devem constar duas relações
de pagamentos: a primeira, identificando todos os pagamentos efetuados
com recursos da conta corrente do projeto; e a segunda, todos
os pagamentos efetuados com recursos da conta corrente do proponente
(recursos próprios). |
Como a pessoa física ou a empresa
podem se beneficiar de incentivos fiscais, apoiando projetos culturais?
Atualmente pode-se obter incentivos fiscais oriundos do investimento
na área cultural das seguintes maneiras: • fazendo
doação ou patrocínio, na forma de dinheiro,
bens ou serviços, a projetos culturais previamente aprovados
pelo Ministério da Cultura, e que estejam dentro do período
de captação de recursos, concedido em portaria ministerial;
• depositando recursos na conta do Fundo Nacional da
Cultura (FNC) com destinação prévia do projeto
cultural beneficiado; • adquirindo ingressos de espetáculos
culturais para distribuição gratuita aos empregados
da empresa do doador e seus dependentes legais, se feita através
da associação de empregados; • despesas
efetuadas na restauração e preservação
de bens tombados pela União, de propriedade do próprio
doador, desde que abertos à visitação pública.
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Qual é o procedimento em caso de
contribuição direta ao Fundo Nacional de Cultura?
Para contribuir diretamente ao Fundo Nacional da Cultura, o depósito
deve ser efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União,
disponível no site www.stn.fazenda.gov.br.
Antes do depósito é necessário entrar em
contato com o Ministério da Cultura para obter os códigos
a serem informados na Guia de Recolhimento. Após o recolhimento,
o doador deve enviar ao ministério cópia do comprovante,
juntamente com dados pessoais e endereço residencial.
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Qualquer empresa pode se beneficiar de incentivos
fiscais, apoiando projetos culturais?
Não. Só podem se beneficiar dos incentivos fiscais
as empresas tributadas com base no lucro real. O Decreto
3.000, de 26 de março de 1999, no artigo
246, estabelece as que são obrigadas a se enquadrar
nesse regime de tributação.
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Quanto o incentivador de projetos culturais
pode deduzir de seu imposto de renda?
O artigo 26 da Lei 8.313/91 indica os percentuais de dedução
do IR, limitados aos estabelecidos pela legislação
do imposto de renda vigente, que atualmente são 4% do imposto
devido para empresas e 6% do imposto devido para pessoa física.
A empresa incentivadora poderá ainda lançar o valor
incentivado como despesa operacional.
Os percentuais de dedução são os seguintes:
Empresas:
- até 30% do valor patrocinado;
- até 40% do valor doado Pessoa física:
- até 60% do valor patrocinado;
- até 80% do valor doado
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Quais os casos em que existe a possibilidade
de dedução do valor total destinado pelo incentivador
ao projeto?
Com a modificação implementada pela Lei 9.874/99,
quem investe em projetos culturais enquadrados nos segmentos indicados
pelo artigo 18 da Lei 8.3131/91 passou a ter
a possibilidade de deduzir até 100% do valor doado
ou patrocinado, também dentro dos limites da legislação
do imposto de renda vigente (atualmente 4% para empresas e 6%
para pessoa física). As empresas que investem nesses segmentos
não podem lançar o valor incentivado
como despesa operacional.
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Quais os segmentos enquadrados no artigo
18 da Lei 8.313/91? • Artes cênicas;
• Livros de valor artístico, literário
ou humanístico; • Música erudita ou instrumental;
• Exposições de artes visuais; •
Doações de acervos para bibliotecas públicas,
museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento
de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção
desses acervos; • Produção de obras cinematográficas
e videofonográficas de curta e média metragem e
preservação e difusão do acervo audiovisual;
• Preservação do patrimônio cultural
material e imaterial
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Meus parentes podem incentivar meu projeto?
Sim, desde que o parentesco seja acima do terceiro grau.
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A editora que ganha crédito como
co-editora do livro poderá ser a patrocinadora do mesmo?
Não, pois o patrocinador não pode ter vínculo
comercial ou parentesco com o proponente do projeto, conforme
estabelecido pelo artigo 27 da Lei 8.313/91. |
O que é prestação de
contas? Quando ela deve ser apresentada?
A prestação de contas é o momento
em que o proponente comprovará ao ministério o cumprimento
do plano de trabalho previamente encaminhado, incluindo os gastos
e etapas de execução previstos no orçamento.
Ela deverá ser apresentada até 30 dias após
encerrado o período concedido para captação.
No caso dos convênios, o prazo é de 60 dias após
o encerramento do período de execução do
projeto. |
Qual o procedimento a ser feito quando o
prazo para captação termina e o incentivador não
deposita o total do valor do projeto?
Deve-se prestar contas do montante que foi depositado, finalizando
o projeto, ou pode-se pedir extensão do prazo de execução
e da prestação de contas?
Caso haja o intuito de captar o saldo restante, é necessário
solicitar a prorrogação do período de captação
de recursos e de execução do projeto, até
30 dias corridos antes do fim do prazo estabelecido na portaria
de aprovação do projeto, publicada no Diário
Oficial da União. A prestação de contas poderá
ser apresentada de forma parcial, por iniciativa do beneficiário
ou quando solicitada pelo ministério. |
Por quanto tempo o projeto poderá
ser prorrogado?
Projetos que não obtenham captação
poderão ter o período designado para isto prorrogado
por mais 12 meses, a contar do final do prazo inicial concedido
na aprovação. Aqueles que captarem pelo menos 20%
do valor aprovado e completarem 12 meses da data da aprovação
também podem solicitar prorrogação por igual
período. |
Qual o procedimento para obter a prorrogação
do prazo?
É preciso formalizar o pedido de prorrogação,
encaminhando uma correspondência, com justificativa, à
Secretaria de Incentivo e Fomento à Cultura (SEFIC), Caixa
Postal 8606 - CEP: 70312-970 - Brasília-DF. |
Há algum caso em que não é
admitida a prorrogação do prazo para a captação?
O pedido não é aceito
se o projeto completar 24 meses da aprovação sem
captação ou se esta for inferior a 20% do valor
aprovado. No caso de eventos, o prazo máximo para obter
recursos é de 60 dias após o término do evento,
e também não é admitida a prorrogação.
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O beneficiário pode solicitar revisão
do valor aprovado para a execução do projeto, redução
ou complementação de verba?
Todas as solicitações somente serão
avaliadas mediante formalização do pedido, devidamente
justificada e com apresentação de nova planilha
orçamentária, contendo o detalhamento das alterações
efetuadas. No caso do convênio, se a complementação
ou a alteração da vigência for autorizada
pelo ministério, será efetuada por meio de termo
aditivo. No caso do Mecenato, a alteração de metas
e redução de custos poderão ser autorizadas,
desde que os objetivos do projeto não se alterem. Quanto
à complementação orçamentária,
estará condicionada à captação de,
no mínimo, 50% do valor aprovado. Nestes casos, o projeto
é reconduzido à unidade supervisionada para emissão
de novo parecer técnico e depois submetido novamente à
Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC).
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Quando o beneficiário deve solicitar
o arquivamento do projeto?
Se o beneficiário concluir que a execução
do projeto é inviável, ou se não obtiver
êxito na captação de recursos, deverá
formalizar o pedido de arquivamento junto à Coordenação
Geral de Análise e Aprovação de Projetos.
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O beneficiário de um projeto pode
ser alterado?
No Mecenato a alteração do beneficiário
é permitida, desde que antes da captação.
Segundo critério estabelecido pela Comissão Nacional
de Incentivo à Cultura (CNIC), é vedada a alteração
do beneficiário depois de iniciada a captação
de recursos, ressalvados os casos de impedimento por motivo de
força maior, que deverão ser apreciados pela CNIC.
No caso do convênio, não existe essa possibilidade.
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O que fazer se a captação
for efetuada fora do período autorizado pelo Ministério
da Cultura?
O projeto é aprovado por meio de portaria ministerial,
onde consta o período para captação, que
deve ser observado. A captação efetuada fora do
período deve ser recolhida ao Fundo Nacional da Cultura
|
O que fazer se for captado valor acima do
autorizado pelo Ministério da Cultura?
O projeto é aprovado por meio de portaria ministerial,
onde consta o valor a ser captado, que deve ser observado. Tudo
o que for captado além do autorizado deve ser recolhido
ao Fundo Nacional da Cultura
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No caso do Mecenato, quais despesas têm
percentuais limitados?
Administração – 15% do valor total do projeto
Elaboração/Agenciamento – 10%, sendo que o
agenciamento limitado
a R$ 100.000,00
Mídia – 20%.
Entende-se como mídia a divulgação em rádio,
televisão, revista, jornal, outdoor, internet
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Há limite para o pagamento de cachê?
O valor máximo do cachê é de R$ 30.000,00
por apresentação.
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A execução do projeto está
sujeita à Lei das Licitações(Lei nº
8.666/93)?
Sim. No caso do Mecenato, entidade sem finalidade lucrativa e
de direito público deverá realizar procedimento
licitatório. Demais proponentes devem fazer pesquisa de
preço, com no mínimo três propostas para cada
serviço ou atividade. No caso de convênio, todo tipo
de proponente deve obedecer ao estabelecido na Lei de Licitações.
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O que fazer com os comprovantes de despesas
emitidos durante a execução do projeto?
Não só os comprovantes de despesa originais,
como toda a documentação relativa à execução
do projeto, devem ser guardados pelo prazo mínimo de cinco
anos após a aprovação das contas pelo Ministério
da Cultura (artigo 10 da Instrução Normativa nº
1, de 13/06/95 e artigo 30 da Instrução Normativa
nº 1, de 15/01/97). |
Qual a sistemática a ser adotada
no pagamento das despesas?
Preferencialmente, mediante cheque nominal ao credor. O pagamento
também pode ser efetuado de acordo com os serviços
oferecidos pela instituição bancária e em
obediência às normas do Banco Central. Deve-se atentar
pelo sistema que oferecer a menor taxa a ser cobrada pela instituição
bancária. |
Em nome de quem devem ser emitidos os comprovantes
de despesas?
Recibos e notas fiscais devem ser emitidos pelos prestadores
dos serviços ou fornecedores de bens em nome do proponente
do projeto. |
Qual comprovante de pagamento deve ser emitido
pela empresa prestadora de serviço, ou formecedora de bens?
Pessoa Jurídica está obrigada a emitir
nota fiscal |
Qual deve ser o documento legal a ser emitido
pela pessoa física quando esta fornecer bens, objetos e
materiais para o projeto?
Aquisição de material de consumo ou permanente deve
ser feita diretamente às empresas legalmente estabelecidas,
e a comprovação ocorrerá por meio de nota
fiscal. Em alguma situação extraordinária,
como aquisição de materiais em feiras ou confeccionados
artesanalmente, o fornecedor do bem deve procurar o órgão
fazendário estadual para emissão de uma Guia referente
à transação. |
Os recibos e notas fiscais de compras de
materiais em feira ou confeccionados artesanalmente devem ser
nominais a quem? Eles podem ser feitos a mão?
Todo comprovante de despesa (notas fiscais, recibos)
deve ser emitido em nome do proponente do projeto, com as devidas
especificações. Os comprovantes podem ser preenchidos
a mão, desde que com letra legível. |
Existe limite relacionado à quantidade
de comprovantes de despesas emitidos em cada projeto, referentes
a materiais comprados em feiras ou confeccionados artesanalmente?
Não. A quantidade de comprovantes está
relacionada com a necessidade de realizar as metas previstas no
orçamento aprovado pelo Ministério da Cultura |
Como proceder quanto à comprovação
do pagamento dos serviços prestados por pessoa física?
Por meio do Recibo de Pagamento de Autônomo
(RPA), com as devidas retenções de impostos e
contribuições e posterior recolhimento. O recibo
deverá conter:
- Dados do projeto (nome proponente, número do Pronac
ou nome do projeto)
- Valor Bruto dos serviços
- Retenções e recolhimento de Impostos e Contribuições(IR;ISS
e INSS)
- Valor Líquido do pagamento
- Especificação dos serviços
- Período de realização dos serviços
- Localidade onde ocorreu a prestação dos serviços
remunerado.
- Nome, documento (CPF/RG) e endereço do prestador de
serviços
|
Há valor mínimo para emissão
de Recibo de Pagamento Autônomo(RPA)?
Não. O recibo deve ser emitido pelo prestador do serviço
no valor pactuado
|
Como deve ser o recibo de pessoa física
que exerce mais de uma função em determinado projeto
para prestação de contas?
Deve-se emitir um recibo para cada atividade desenvolvida, retendo
e recolhendo os impostos e contribuições incidentes
|
Como especificar no orçamento os
impostos incidentes sobre pagamento a pessoas físicas?
Impostos e Contibuições (IR, ISS e INSS
parte do empregado) devem estar embutidos no valor a ser pago
ao prestador dos serviços. |
Se o beneficiário pessoa física
contratar a prestação de determinado serviço,
para fins tributários ele se equipara a pessoa jurídica?
Os impostos estariam a cargo do prestador de serviços?
Sim. Existem os impostos e contribuições
que são da responsabilidade do prestador do serviço
(IR, ISS e INSS parte empregado) e os que são de responsabilidade
do beneficiário (INSS parte empregador). Este deve reter
os impostos que são da responsabilidade do prestador de
serviços, para posterior recolhimento. |
Como proceder com despesas realizadas no
exterior?
O pagamento da despesa deve ser feito, preferencialmente,
mediante instituição bancária. É necessário
exigir comprovante de despesa conforme legislação
local, traduzir o texto do comprovante e fazer a conversão
para a moeda brasileira na data do pagamento |
Em caso de convênio, é permitido
o pagamento de serviços prestados pela instituição
convenente ao projeto?
Não. A Instrução Normativa nº
1/1997 da Secretaria do Tesouro Nacional veda o recebimento, pela
instituição convenente, por serviços prestados
ao projeto. |
E no Mecenato, é permitido o pagamento
de serviços prestados pela instituição convenente
ao projeto? Qual deve ser o documento utilizado para comprovação
dos serviços prestados?
Sim. No caso de pessoa jurídica, deve-se verificar
junto ao órgão fazendário do estado ou do
município se existe impedimento legal para tal situação.
Se não houver, o proponente deve emitir nota fiscal em
nome do projeto. No caso de pessoa física, deve ser emitido
recibo, com as devidas retenções dos impostos pertinentes
e posterior recolhimento aos órgãos de cada esfera
governamental. |
No caso do Mecenato, a mesma pessoa pode
desenvolver mais de uma função no mesmo projeto
e ser responsável pelo agenciamento? Uma pessoa
pode realizar mais de uma atividade para um projeto, desde que
esteja prevista no orçamento aprovado e que sejam compatíveis
entre si. O agenciamento, quando efetuado pelo próprio
beneficiário, não poderá ser remunerado |
O beneficiário pode se remunerar
pelos serviços de elaboração e agenciamento?
Não. O beneficiário deve procurar um profissional
para realizar tal atividade.
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Os extratos bancários que acompanham
a prestação de contas podem ser emitidos por via
internet?
Só serão aceitos extratos por via internet quando
reconhecidos por funcionário da agência bancária.
Caso contrário, somente serão aceitos os extratos
emitidos pelo próprio banco.
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Como proceder se houver saldo remanescente
na conta do projeto do mecanismo Mecenato?
O extrato bancário deve ser fornecido pelo banco, e não
é aceito se emitido por via internet. Ele deve apresentar
ao final saldo igual a ZERO. O saldo remanescente da execução
do projeto deve ser recolhido ao Fundo Nacional da Cultura, por
meio de Guia de Recolhimento da União – GRU,
disponível no site www.stn.fazenda.gov.br
da Secretaria do Tesouro Nacional –STN/MF, clicando em:
SIAFI – Sistema de Administração Financeira
GRU – Guia de Recolhimento da União
GRU – Simples - impressão Código:
340001 Gestão: 00001 –
Coordenação-Geral Execução Orçamentária
e Financeira
MinC/FNC Código Identificador: 28852-7,
para outras restituições (Mecenato)
Número de Referência: Número
do PRONAC do projeto aprovado
Contribuinte: CNPJ/CPF do proponente do
projeto Nome do Contribuinte: Nome do beneficiário
do projeto Obs.: Os demais campos são
auto-instrutivos
|
Como proceder se houver saldo remanescente
na conta dos projetos de convênio?
O extrato bancário deve ser fornecido pelo banco, e não
é aceito se emitido por via internet. Ele deve apresentar
ao final, saldo igual a ZERO. O saldo remanescente da execução
do projeto deve ser recolhido ao Fundo Nacional da Cultura, por
meio de Guia de Recolhimento da União – GRU,
disponível no site www.stn.fazenda.gov.br
da Secretaria do Tesouro Nacional –STN/MF, clicando em:
SIAFI – Sistema de Administração Financeira
GRU – Guia de Recolhimento da União
GRU – Simples - impressão
1. Código: 420001; Gestão:
00001 – Coordenação-Geral de Recursos
Logísticos -
2. CGRL/DGI/SE
3. Código: 340001;
Gestão: 00001 – Coordenação-Geral
Execução Orçamentária
e
4. Financeira - MinC/FNC
Código Identificador:
68812-6, para convênio celebrado no exercício
da devolução
5. Código Identificador:
28850-0, para convênio celebrado no exercício
anterior ao da devolução
6. Número de Referência:
Número do Convênio no SIAFI (neste caso,
consultar esta Gerência)
Contribuinte: CNPJ do Convenente Nome do
Contribuinte: Nome do Convenente
Obs.: Os demais campos são auto-instrutivos
|