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Orientações e manuais

O Ministério da Cultura publicou em junho/13 nova Instrução Normativa que fez diversas modificações em relação à IN anterior. Disponibilizou também vários Manuais de orientação quanto a formulação e encaminhamento de projetos ao MinC com vistas à lei Rouanet, questões administrativas, prorrogação, entre outros.

Conheça a Instrução Normativa e os Manuais disponíveis.









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Dúvidas Mais Frequentes

 

AS DÚVIDAS MAIS FREQUENTES SOBRE
LEIS FEDERAIS DE INCENTIVO À CULTURA


Embora já estejam em vigor há quinze anos, muitos aspectos das leis federais de incentivo à cultura (Rouanet e Audiovisual) ainda são desconhecidos de boa parte de agentes culturais, produtores, proponentes e patrocinadores.

As questões abaixo foram elaboradas por equipe do Ministério da Cultura para responder a perguntas mais frequentemente recebidas pelos técnicos do MinC.

A revista Marketing Cultural Online reproduz abaixo esses esclarecimentos com vistas ao aprimoramento do mercado cultural brasileiro.

Que tipo de apoio posso obter do Ministério da Cultura?

A Lei Federal de Incentivo à Cultura (8.313/91) instituiu, por meio do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, os mecanismos de financiamento do Fundo Nacional de Cultura (FNC) e do Mecenato. O FNC possibilita ao Ministério da Cultura investir diretamente nos projetos culturais aprovados por este, mediante a celebração de convênios e outros instrumentos similares, tais como os programas de intercâmbio cultural. Já no Mecenato, o proponente pode obter apoio de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, através de doação ou patrocínio, para a execução do seu projeto cultural, desde que este seja aprovado pelo Ministério da Cultura. Aos doadores ou patrocinadores é permitido, por sua vez, deduzir do imposto de renda (IR) devido o valor repassado, de acordo com os percentuais estabelecidos pela Lei 8.313/91, e obedecendo aos limites estabelecidos pela legislação do IR.
Como posso participar dos programas de intercâmbio realizados pela Secretaria de Incentivo e Fomento à Cultura (SEFIC)?

Tais programas são realizados pela SEFIC por meio de edital público. Podem deles participar artistas, técnicos e estudiosos da cultura brasileira - brasileiros, natos ou naturalizados, e estrangeiros com residência permanente no Brasil. Os pedidos de inscrição podem ser apresentados por pessoa física, grupo ou entidade cultural privada e sem finalidade lucrativa.
E em relação aos convênios?
A Secretaria de Incentivo e Fomento à Cultura/SEFIC atualmente não realiza convênios por meio de edital. Se uma instituição tiver um projeto cultural que não se enquadre em programas específicos divulgados através de edital por outras secretarias e entidades vinculadas ao Ministério da Cultura, poderá apresentá-lo à SEFIC para obter financiamento mediante a celebração de convênio.
Tenho um projeto cultural e desejo obter apoio do Ministério da Cultura. Como devo proceder?
Para obter apoio a um projeto cultural através dos mecanismos do PRONAC, é necessária antes a aprovação do Ministério da Cultura. Antes de encaminhar o projeto, deve-se observar em qual mecanismo de financiamento ele se encaixa (FNC ou Mecenato), ou se poderia ser enviado a programas específicos divulgados através de edital pelas secretarias e entidades vinculadas ao ministério. A análise será feita mediante a apresentação em formulário-padrão do respectivo mecanismo de financiamento, do Plano Básico de Divulgação e do termo de responsabilidade, impressos na página Apoio à Cultura, preenchidos, assinados e acompanhados da documentação exigida.
Quem pode apresentar projetos ao Ministério da Cultura?

No caso do FNC, o apoio só pode ser solicitado por instituições públicas (prefeituras, autarquias, fundações etc), ou privadas sem fins lucrativos (institutos, ONGs, OSCIPs, fundações particulares etc), de natureza cultural (Decreto 5.761/2006, art. 10, inciso I). Empresas ou quaisquer entidades com fins lucrativos e pessoas físicas não podem ter projetos financiados através de convênio. Já o apoio pelo Mecenato pode ser solicitado por pessoas físicas que tenham atuação na área cultural, pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos (ONGs, OSCIPs, empresas, associações, cooperativas etc), de natureza cultural, e fundações públicas.
Qualquer tipo de projeto cultural pode ser entregue na Secretaria de Incentivo e Fomento à Cultura (SEFIC), independente da área?

Não. No caso dos projetos do mecanismo de financiamento Mecenato, a SEFIC recebe os enquadrados nas áreas de Artes Cênicas, Música, Patrimônio Cultural, Artes Visuais, Humanidades e Artes Integradas (que abrangem mais de uma área). Os da área Audiovisual, ou de Artes Integradas, que incluam a Audiovisual, devem ser encaminhados à Secretaria do Audiovisual (SAV) ou à Agência Nacional de Cinema (Ancine). Os projetos a serem financiados através de convênio seguem a mesma orientação, com uma ressalva: com exceção dos enquadrados como Audiovisual, que devem ser encaminhados à SAV ou a Ancine, tudo o que, dentro das demais áreas, for considerado como Cultura Popular, deve ser enviado à Secretaria de Identidade e Diversidade Cultural (SID).
Qual o prazo para a entrega de projetos na SEFIC? Onde ela deve ser feita?

Todos os projetos culturais encaminhados ao Ministério da Cultura, independente do mecanismo de financiamento e da secretaria, devem ser apresentados com pelo menos 90 dias de antecedência da data prevista para o início da execução. Quem desejar entregá-lo pessoalmente poderá se dirigir, atualmente, à Avenida W3 Sul, CRS 502 bloco B, n 3, 08/12, Brasília/DF, onde a SEFIC está temporariamente instalada. O endereço para envio por correspondência é Secretaria de Incentivo e Fomento à Cultura, caixa postal 8606 - CEP: 70.312-970 – Brasília/DF. Há ainda a opção de entregar o projeto em uma das representações regionais do ministério.
Que documentos são necessários para a apresentação de projetos?

A documentação exigida pode ser consultada no link "Documentos Obrigatórios" da página Apoio à Cultura.
Qual o limite de projetos e orçamento por proponente?

Atualmente não há um limite de projetos por proponente. Em relação ao Mecenato, há apenas uma determinação da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) no que diz respeito ao orçamento dos projetos apresentados por pessoa física. Para esses proponentes, o orçamento ou o somatório dos orçamentos apresentados é limitado a mil salários mínimos, com exceção dos casos de restauração ou recuperação de bens tombados.
Em que momento o proponente deve apresentar ao Ministério da Cultura as certidões negativas?

A Documentação Obrigatória do proponente e do projeto deverá ser encaminhada junto com os formulários devidamente preenchidos e assinados. A não apresentação completa da documentação invibializará a tramitação do projeto.
No caso do Mecenato, quando o proponente está autorizado a dar início à captação de recursos?

O proponente só está autorizado a dar início à captação de recurso após a publicação, no Diário Oficial da União da portaria ministerial de aprovação do projeto, quando passará então à condição de beneficiário. Na portaria constarão os seguintes dados:
- nº do PRONAC;
- nome do projeto;
- nome do beneficiário;
- número do CNPJ/CPF;
- valor incentivado;
- período de captação
Podem-se alterar itens do projeto na planilha financeira após a aprovação pelo Ministério da Cultura?

Toda alteração que se pretenda fazer no orçamento aprovado deve ser submetida antecipadamente ao ministério para avaliação.
Quais os procedimentos necessários para a captação de recursos?

Antes do início da captação é imprescindível a abertura da conta corrente vinculada ao projeto, pois toda movimentação de recursos captados deverá ser efetuada nela. A cada depósito efetuado pelo incentivador, o beneficiário deverá emitir o recibo de Mecenato, observando o enquadramento do projeto constante da portaria de aprovação (se artigo 18 ou 26 da Lei nº 8313/91). Ele deverá ser emitido em três vias: uma para o incentivador, outra para o Ministério da Cultura, no prazo de cinco dias contados da data de depósito, e a terceira para o beneficiário, que deverá guardá-la por até cinco anos, após a aprovação das contas.
Contrato de incentivo é o mesmo que captação efetivada?

Não, o contrato indica uma intenção de incentivo. A captação ocorre somente com o depósito na conta do projeto.
Como posso obter o recibo do Mecenato?

Os formulários para prestação de contas, inclusive os recibos de Mecenato, são enviados ao beneficiário após a publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União. Os mesmos poderão ser obtidos na página Apoio à Cultura.
Quando a conta corrente deve ser aberta? Pode ser em qualquer banco?

Quando do encaminhamento do projeto para análise do Ministério, o proponente deve indicar no Formulário em qual agência do Banco do Brasil gostaria que fosse aberta uma conta. Quando o proponente acertar investimento com algum patrocinador ou doador para seu projeto aprovado, deve solicitar ao Ministério a abertura de uma conta para depósito. Esta é a conta bloqueada-vinculada e serve apenas para depósito. Quando na conta já estiverem depositados pelo menos 20% do valor do orçamento do projeto, o proponente deve enviar nova comunicação ao Ministério solicitando a abertura de uma outra conta, que será a de livre movimentação. É por essa que será exercida a execução do projeto. As contas devem ser sempre em agência do Banco do Brasil.
A partir de quando a conta pode ser movimentada?

No Mecenato, a conta só poderá ser movimentada após a captação ter atingido, no mínimo, 20% do valor aprovado para a execução do projeto. A liberação será efetuada pela Secretaria de Incentivo e Fomento à Cultura (SEFIC) mediante solicitação do proponente, que deverá anexar a cópia do extrato bancário ao pedido. Já no convênio, a movimentação poderá ocorrer assim que o Ministério da Cultura repassar os recursos.
No caso do Mecenato, o proponente pode realizar, com recursos próprios, despesas referentes ao projeto após a sua aprovação, porém, antes de receber a captação?

Sim, desde que não pretenda se ressarcir quando da liberação da conta. Se o quiser, existem normas a serem seguidas. São aceitas como despesas efetivas do projeto as realizadas em conformidade com o orçamento aprovado e no período autorizado a executar.
Como o proponente pode ser ressarcido dos gastos efetuados antes da captação de recursos?

Os ressarcimentos somente serão aceitos em situações extraordinárias, e desde que a despesa seja realizada no período estabelecido pelo Ministério da Cultura (ver portaria de aprovação ou prorrogação do projeto). Para tanto devem ser apresentados todos os comprovantes de realização de despesas (notas Fiscais ou recibos) compatíveis com o orçamento aprovado, bem como os comprovantes do efetivo pagamento das despesas (cópias dos extratos bancários da conta corrente em que foram movimentados os recursos utilizados na antecipação do pagamento). O procedimento deve ser o mesmo com os impostos incidentes na emissão dos comprovantes de despesas e respectivos pagamentos. Na prestação de conta devem constar duas relações de pagamentos: a primeira, identificando todos os pagamentos efetuados com recursos da conta corrente do projeto; e a segunda, todos os pagamentos efetuados com recursos da conta corrente do proponente (recursos próprios).
Como a pessoa física ou a empresa podem se beneficiar de incentivos fiscais, apoiando projetos culturais?

Atualmente pode-se obter incentivos fiscais oriundos do investimento na área cultural das seguintes maneiras:
• fazendo doação ou patrocínio, na forma de dinheiro, bens ou serviços, a projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, e que estejam dentro do período de captação de recursos, concedido em portaria ministerial;
• depositando recursos na conta do Fundo Nacional da Cultura (FNC) com destinação prévia do projeto cultural beneficiado;
• adquirindo ingressos de espetáculos culturais para distribuição gratuita aos empregados da empresa do doador e seus dependentes legais, se feita através da associação de empregados;
• despesas efetuadas na restauração e preservação de bens tombados pela União, de propriedade do próprio doador, desde que abertos à visitação pública.
Qual é o procedimento em caso de contribuição direta ao Fundo Nacional de Cultura?

Para contribuir diretamente ao Fundo Nacional da Cultura, o depósito deve ser efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União, disponível no site www.stn.fazenda.gov.br. Antes do depósito é necessário entrar em contato com o Ministério da Cultura para obter os códigos a serem informados na Guia de Recolhimento. Após o recolhimento, o doador deve enviar ao ministério cópia do comprovante, juntamente com dados pessoais e endereço residencial.
Qualquer empresa pode se beneficiar de incentivos fiscais, apoiando projetos culturais?

Não. Só podem se beneficiar dos incentivos fiscais as empresas tributadas com base no lucro real. O Decreto 3.000, de 26 de março de 1999, no artigo 246, estabelece as que são obrigadas a se enquadrar nesse regime de tributação.
Quanto o incentivador de projetos culturais pode deduzir de seu imposto de renda?

O artigo 26 da Lei 8.313/91 indica os percentuais de dedução do IR, limitados aos estabelecidos pela legislação do imposto de renda vigente, que atualmente são 4% do imposto devido para empresas e 6% do imposto devido para pessoa física. A empresa incentivadora poderá ainda lançar o valor incentivado como despesa operacional.
Os percentuais de dedução são os seguintes:
Empresas:
- até 30% do valor patrocinado;
- até 40% do valor doado
Pessoa física:
- até 60% do valor patrocinado;
- até 80% do valor doado

Quais os casos em que existe a possibilidade de dedução do valor total destinado pelo incentivador ao projeto?

Com a modificação implementada pela Lei 9.874/99, quem investe em projetos culturais enquadrados nos segmentos indicados pelo artigo 18 da Lei 8.3131/91 passou a ter a possibilidade de deduzir até 100% do valor doado ou patrocinado, também dentro dos limites da legislação do imposto de renda vigente (atualmente 4% para empresas e 6% para pessoa física). As empresas que investem nesses segmentos não podem lançar o valor incentivado como despesa operacional.
Quais os segmentos enquadrados no artigo 18 da Lei 8.313/91?

• Artes cênicas;
• Livros de valor artístico, literário ou humanístico;
• Música erudita ou instrumental;
• Exposições de artes visuais;
• Doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
• Produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual;
• Preservação do patrimônio cultural material e imaterial
Meus parentes podem incentivar meu projeto?

Sim, desde que o parentesco seja acima do terceiro grau.
A editora que ganha crédito como co-editora do livro poderá ser a patrocinadora do mesmo?

Não, pois o patrocinador não pode ter vínculo comercial ou parentesco com o proponente do projeto, conforme estabelecido pelo artigo 27 da Lei 8.313/91.
O que é prestação de contas? Quando ela deve ser apresentada?

A prestação de contas é o momento em que o proponente comprovará ao ministério o cumprimento do plano de trabalho previamente encaminhado, incluindo os gastos e etapas de execução previstos no orçamento. Ela deverá ser apresentada até 30 dias após encerrado o período concedido para captação. No caso dos convênios, o prazo é de 60 dias após o encerramento do período de execução do projeto.
Qual o procedimento a ser feito quando o prazo para captação termina e o incentivador não deposita o total do valor do projeto?

Deve-se prestar contas do montante que foi depositado, finalizando o projeto, ou pode-se pedir extensão do prazo de execução e da prestação de contas?

Caso haja o intuito de captar o saldo restante, é necessário solicitar a prorrogação do período de captação de recursos e de execução do projeto, até 30 dias corridos antes do fim do prazo estabelecido na portaria de aprovação do projeto, publicada no Diário Oficial da União. A prestação de contas poderá ser apresentada de forma parcial, por iniciativa do beneficiário ou quando solicitada pelo ministério.
Por quanto tempo o projeto poderá ser prorrogado?

Projetos que não obtenham captação poderão ter o período designado para isto prorrogado por mais 12 meses, a contar do final do prazo inicial concedido na aprovação. Aqueles que captarem pelo menos 20% do valor aprovado e completarem 12 meses da data da aprovação também podem solicitar prorrogação por igual período.
Qual o procedimento para obter a prorrogação do prazo?

É preciso formalizar o pedido de prorrogação, encaminhando uma correspondência, com justificativa, à Secretaria de Incentivo e Fomento à Cultura (SEFIC), Caixa Postal 8606 - CEP: 70312-970 - Brasília-DF.
Há algum caso em que não é admitida a prorrogação do prazo para a captação?

O pedido não é aceito se o projeto completar 24 meses da aprovação sem captação ou se esta for inferior a 20% do valor aprovado. No caso de eventos, o prazo máximo para obter recursos é de 60 dias após o término do evento, e também não é admitida a prorrogação.
O beneficiário pode solicitar revisão do valor aprovado para a execução do projeto, redução ou complementação de verba?

Todas as solicitações somente serão avaliadas mediante formalização do pedido, devidamente justificada e com apresentação de nova planilha orçamentária, contendo o detalhamento das alterações efetuadas. No caso do convênio, se a complementação ou a alteração da vigência for autorizada pelo ministério, será efetuada por meio de termo aditivo. No caso do Mecenato, a alteração de metas e redução de custos poderão ser autorizadas, desde que os objetivos do projeto não se alterem. Quanto à complementação orçamentária, estará condicionada à captação de, no mínimo, 50% do valor aprovado. Nestes casos, o projeto é reconduzido à unidade supervisionada para emissão de novo parecer técnico e depois submetido novamente à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC).
Quando o beneficiário deve solicitar o arquivamento do projeto?

Se o beneficiário concluir que a execução do projeto é inviável, ou se não obtiver êxito na captação de recursos, deverá formalizar o pedido de arquivamento junto à Coordenação Geral de Análise e Aprovação de Projetos.
O beneficiário de um projeto pode ser alterado?

No Mecenato a alteração do beneficiário é permitida, desde que antes da captação. Segundo critério estabelecido pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC), é vedada a alteração do beneficiário depois de iniciada a captação de recursos, ressalvados os casos de impedimento por motivo de força maior, que deverão ser apreciados pela CNIC. No caso do convênio, não existe essa possibilidade.
O que fazer se a captação for efetuada fora do período autorizado pelo Ministério da Cultura?

O projeto é aprovado por meio de portaria ministerial, onde consta o período para captação, que deve ser observado. A captação efetuada fora do período deve ser recolhida ao Fundo Nacional da Cultura
O que fazer se for captado valor acima do autorizado pelo Ministério da Cultura?

O projeto é aprovado por meio de portaria ministerial, onde consta o valor a ser captado, que deve ser observado. Tudo o que for captado além do autorizado deve ser recolhido ao Fundo Nacional da Cultura
No caso do Mecenato, quais despesas têm percentuais limitados?

Administração – 15% do valor total do projeto
Elaboração/Agenciamento – 10%, sendo que o agenciamento                                          limitado a R$ 100.000,00
Mídia – 20%.

Entende-se como mídia a divulgação em rádio, televisão, revista, jornal, outdoor, internet
Há limite para o pagamento de cachê?

O valor máximo do cachê é de R$ 30.000,00 por apresentação.
A execução do projeto está sujeita à Lei das Licitações(Lei nº 8.666/93)?

Sim. No caso do Mecenato, entidade sem finalidade lucrativa e de direito público deverá realizar procedimento licitatório. Demais proponentes devem fazer pesquisa de preço, com no mínimo três propostas para cada serviço ou atividade. No caso de convênio, todo tipo de proponente deve obedecer ao estabelecido na Lei de Licitações.
O que fazer com os comprovantes de despesas emitidos durante a execução do projeto?

Não só os comprovantes de despesa originais, como toda a documentação relativa à execução do projeto, devem ser guardados pelo prazo mínimo de cinco anos após a aprovação das contas pelo Ministério da Cultura (artigo 10 da Instrução Normativa nº 1, de 13/06/95 e artigo 30 da Instrução Normativa nº 1, de 15/01/97).
Qual a sistemática a ser adotada no pagamento das despesas?

Preferencialmente, mediante cheque nominal ao credor. O pagamento também pode ser efetuado de acordo com os serviços oferecidos pela instituição bancária e em obediência às normas do Banco Central. Deve-se atentar pelo sistema que oferecer a menor taxa a ser cobrada pela instituição bancária.
Em nome de quem devem ser emitidos os comprovantes de despesas?

Recibos e notas fiscais devem ser emitidos pelos prestadores dos serviços ou fornecedores de bens em nome do proponente do projeto.
Qual comprovante de pagamento deve ser emitido pela empresa prestadora de serviço, ou formecedora de bens?

Pessoa Jurídica está obrigada a emitir nota fiscal
Qual deve ser o documento legal a ser emitido pela pessoa física quando esta fornecer bens, objetos e materiais para o projeto?

Aquisição de material de consumo ou permanente deve ser feita diretamente às empresas legalmente estabelecidas, e a comprovação ocorrerá por meio de nota fiscal. Em alguma situação extraordinária, como aquisição de materiais em feiras ou confeccionados artesanalmente, o fornecedor do bem deve procurar o órgão fazendário estadual para emissão de uma Guia referente à transação.
Os recibos e notas fiscais de compras de materiais em feira ou confeccionados artesanalmente devem ser nominais a quem? Eles podem ser feitos a mão?

Todo comprovante de despesa (notas fiscais, recibos) deve ser emitido em nome do proponente do projeto, com as devidas especificações. Os comprovantes podem ser preenchidos a mão, desde que com letra legível.
Existe limite relacionado à quantidade de comprovantes de despesas emitidos em cada projeto, referentes a materiais comprados em feiras ou confeccionados artesanalmente?

Não. A quantidade de comprovantes está relacionada com a necessidade de realizar as metas previstas no orçamento aprovado pelo Ministério da Cultura
Como proceder quanto à comprovação do pagamento dos serviços prestados por pessoa física?

Por meio do Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA), com as devidas retenções de impostos e contribuições e posterior recolhimento. O recibo deverá conter:
- Dados do projeto (nome proponente, número do Pronac ou   nome   do projeto)
- Valor Bruto dos serviços
- Retenções e recolhimento de Impostos e Contribuições(IR;ISS e   INSS)
- Valor Líquido do pagamento
- Especificação dos serviços
- Período de realização dos serviços
- Localidade onde ocorreu a prestação dos serviços remunerado.
- Nome, documento (CPF/RG) e endereço do prestador de   serviços

Há valor mínimo para emissão de Recibo de Pagamento Autônomo(RPA)?

Não. O recibo deve ser emitido pelo prestador do serviço no valor pactuado
Como deve ser o recibo de pessoa física que exerce mais de uma função em determinado projeto para prestação de contas?

Deve-se emitir um recibo para cada atividade desenvolvida, retendo e recolhendo os impostos e contribuições incidentes
Como especificar no orçamento os impostos incidentes sobre pagamento a pessoas físicas?

Impostos e Contibuições (IR, ISS e INSS parte do empregado) devem estar embutidos no valor a ser pago ao prestador dos serviços.
Se o beneficiário pessoa física contratar a prestação de determinado serviço, para fins tributários ele se equipara a pessoa jurídica? Os impostos estariam a cargo do prestador de serviços?

Sim. Existem os impostos e contribuições que são da responsabilidade do prestador do serviço (IR, ISS e INSS parte empregado) e os que são de responsabilidade do beneficiário (INSS parte empregador). Este deve reter os impostos que são da responsabilidade do prestador de serviços, para posterior recolhimento.
Como proceder com despesas realizadas no exterior?

O pagamento da despesa deve ser feito, preferencialmente, mediante instituição bancária. É necessário exigir comprovante de despesa conforme legislação local, traduzir o texto do comprovante e fazer a conversão para a moeda brasileira na data do pagamento
Em caso de convênio, é permitido o pagamento de serviços prestados pela instituição convenente ao projeto?

Não. A Instrução Normativa nº 1/1997 da Secretaria do Tesouro Nacional veda o recebimento, pela instituição convenente, por serviços prestados ao projeto.
E no Mecenato, é permitido o pagamento de serviços prestados pela instituição convenente ao projeto? Qual deve ser o documento utilizado para comprovação dos serviços prestados?

Sim. No caso de pessoa jurídica, deve-se verificar junto ao órgão fazendário do estado ou do município se existe impedimento legal para tal situação. Se não houver, o proponente deve emitir nota fiscal em nome do projeto. No caso de pessoa física, deve ser emitido recibo, com as devidas retenções dos impostos pertinentes e posterior recolhimento aos órgãos de cada esfera governamental.
No caso do Mecenato, a mesma pessoa pode desenvolver mais de uma função no mesmo projeto e ser responsável pelo agenciamento?

Uma pessoa pode realizar mais de uma atividade para um projeto, desde que esteja prevista no orçamento aprovado e que sejam compatíveis entre si. O agenciamento, quando efetuado pelo próprio beneficiário, não poderá ser remunerado

O beneficiário pode se remunerar pelos serviços de elaboração e agenciamento?

Não. O beneficiário deve procurar um profissional para realizar tal atividade.
Os extratos bancários que acompanham a prestação de contas podem ser emitidos por via internet?

Só serão aceitos extratos por via internet quando reconhecidos por funcionário da agência bancária. Caso contrário, somente serão aceitos os extratos emitidos pelo próprio banco.
Como proceder se houver saldo remanescente na conta do projeto do mecanismo Mecenato?

O extrato bancário deve ser fornecido pelo banco, e não é aceito se emitido por via internet. Ele deve apresentar ao final saldo igual a ZERO. O saldo remanescente da execução do projeto deve ser recolhido ao Fundo Nacional da Cultura, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, disponível no site www.stn.fazenda.gov.br da Secretaria do Tesouro Nacional –STN/MF, clicando em:

SIAFI – Sistema de Administração Financeira

GRU – Guia de Recolhimento da União
GRU – Simples - impressão
Código: 340001
Gestão: 00001 – Coordenação-Geral Execução Orçamentária e              Financeira MinC/FNC
Código Identificador: 28852-7, para outras restituições                                    (Mecenato)
Número de Referência: Número do PRONAC do projeto                                       aprovado
Contribuinte: CNPJ/CPF do proponente do projeto
Nome do Contribuinte: Nome do beneficiário do projeto
Obs.: Os demais campos são auto-instrutivos

Como proceder se houver saldo remanescente na conta dos projetos de convênio?

O extrato bancário deve ser fornecido pelo banco, e não é aceito se emitido por via internet. Ele deve apresentar ao final, saldo igual a ZERO. O saldo remanescente da execução do projeto deve ser recolhido ao Fundo Nacional da Cultura, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, disponível no site www.stn.fazenda.gov.br da Secretaria do Tesouro Nacional –STN/MF, clicando em:

SIAFI – Sistema de Administração Financeira
GRU – Guia de Recolhimento da União
GRU – Simples - impressão

1. Código: 420001; Gestão: 00001 – Coordenação-Geral de     Recursos Logísticos -
2. CGRL/DGI/SE
3. Código: 340001; Gestão: 00001 – Coordenação-Geral     Execução Orçamentária e
4. Financeira - MinC/FNC
    Código Identificador: 68812-6, para convênio celebrado no     exercício da devolução
5. Código Identificador: 28850-0, para convênio celebrado no     exercício anterior ao da devolução
6. Número de Referência: Número do Convênio no SIAFI (neste     caso, consultar esta Gerência)

Contribuinte:
CNPJ do Convenente
Nome do Contribuinte: Nome do Convenente
Obs.: Os demais campos são auto-instrutivos
 

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